A contribuição social de 10% sobre os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – a ser paga pelos empregadores após despedida sem justa causa – é constitucional, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pagamento foi instituído pela Lei Complementar 110/2001, e o tribunal entendeu que ela é compatível com a Emenda Constitucional 33/2001, que trata de contribuições sociais e tem um rol exemplificativo de aplicações.
A decisão foi tomada no plenário virtual, para o julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.786, e tem repercussão geral. O recurso havia sido movido pela União, em questionamento a uma decisão Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que autorizava uma empresa a não recolher a contribuição sobre o FGTS.
m outros julgamentos, o STF já havia decidido pela constitucionalidade da contribuição. O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que a decisão do TRF5 foi conflitante com entendimento já firmado antes pelo STF.
O voto dele foi acompanhado por maioria, com exceção dos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, em julgamento que e encerrou na última sexta-feira (4/2).
Com informações do JOTA