Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomam nesta quarta-feira (9/3) se créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da edição da Lei 13.043/14.
A discussão se dá nos EREsps 1879111/RS e 1901475/RS. Pelo Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. A Lei 13.043/14 previu expressamente que os créditos do Reintegra não devem ser incluídos na base de cálculo dos dois tributos. A questão é se essa isenção deve retroagir a períodos anteriores a 2014. O placar está em dois a zero para manter a tributação antes de 2014.
O JOTA elencou cinco processos em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) e no STJ envolvendo o Reintegra. As discussões dizem respeito também à possibilidade de redução, pelo Poder Executivo, dos percentuais de restituição do programa. Um dos processos discute ainda se o governo deve observar os princípios das anterioridades nonagesimal e geral (anual) para reduzir as alíquotas do Reintegra.
Confira os casos
STJ
EREsps 1879111/RS e 1901475/RS
É o julgamento que a 1ª Seção retoma nesta quarta-feira (9/3). Nestes recursos, contribuintes e Fazenda Nacional discutem se créditos do Reintegra devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, antes da edição da Lei 13.043/14.
Para a 2ª Turma, é legal a incidência dos tributos sobre esses créditos antes da lei de 2014, “uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica”. Já para a 1ª Turma, tributar os créditos do Reintegra esvazia a utilidade do instituto, de desonerar as exportações. O julgamento está suspenso desde 24 de outubro de 2021 e será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Regina Helena Costa. O placar está em dois a zero para manter a tributação antes de 2014.
A discussão sobre a inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo do IRPJ e da CSLL chegou a ser objeto de embargos de divergência no EREsp 1443771/RS. Neste recurso, no entanto, os ministros não conheceram do processo no que diz respeito ao Reintegra, pois um dos acórdãos apresentados pelo contribuinte não versava sobre esse assunto. Os magistrados decidiram apenas que os créditos presumidos de ICMS não se integram ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
STF
ADIs 6040 e 6055
Em 17 de março, os ministros do STF devem julgar as ADIs 6040 e 6055. Nas ações, o Supremo vai analisar se o Poder Executivo pode diminuir os percentuais de restituição do Reintegra. Em maio de 2018, em meio à crise provocada pela greve dos caminhoneiros, o governo federal reduziu a alíquota do Reintegra de 2% para 0,1% para compensar a perda de arrecadação com a redução da tributação sobre o diesel. A alíquota máxima prevista por lei é de 3%, mas ela pode chegar a 5%, excepcionalmente, se o resíduo tributário for maior.
Nas ações, os contribuintes questionam a constitucionalidade do artigo 22 da Lei Federal 13.043/14, segundo o qual as empresas podem apurar crédito mediante a aplicação de percentual “estabelecido pelo Poder Executivo”. Para os contribuintes, o Estado não pode alterar os percentuais indiscriminadamente e, sobretudo, para compensar a perda de arrecadação, sob pena de afronta aos princípios da não exportação de tributos, da livre concorrência, da livre iniciativa e liberdade de comércio, do não retrocesso socioeconômico e da proporcionalidade.
ARE 1285177
No ARE 1285177, elencado no Tema 1108 da Repercussão Geral, o STF discute se, para reduzir a alíquota do Reintegra, o Poder Executivo precisa observar os princípios da anterioridade nonagesimal e geral (anual).
O ponto de partida para a controvérsia também foi a redução na alíquota do programa, de 2% para 0,1%, feita em maio de 2018, ou seja, no meio do exercício financeiro. O contribuinte argumenta que a redução nos percentuais significa a elevação nos encargos tributários e que, portanto, o governo deveria respeitar as anterioridades nonagesimal e geral, previstas no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição.
Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser feita no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.
Fonte: Jota