Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram por unanimidade os segundos, terceiros e quartos embargos de declaração opostos contra a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade de uma alíquota majorada de ICMS, acima da alíquota média cobrada pelos estados, sobre energia e telecomunicações.
Os três embargos de declaração questionam a modulação de efeitos aplicada pelo STF na decisão. Em dezembro, o STF, por maioria, concluiu que a decisão terá efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5 de fevereiro de 2021).
Nos segundos embargos de declaração, o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil, atual Conexis) defendeu que, além das ações ajuizadas até o 5 de fevereiro de 2021, devem ser ressalvadas as hipóteses nas quais o contribuinte não recolheu o tributo em relação aos fatos geradores ocorridos até essa mesma data.
Nos terceiros embargos de declaração, as Lojas Americanas S/A defenderam, entre outros pontos, a nulidade da decisão da modulação de efeitos, por entender que a possibilidade de modulação havia sido afastada pelos magistrados em sessão de julgamento anterior.
A empresa afirma ainda que o STF acolheu o pedido de modulação de efeitos formulado pelo estado de Santa Catarina sem ter dado oportunidade a ela para apresentar argumentos contrários, o que teria cerceado o seu direito de defesa e afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, nos quartos embargos de declaração, o estado de Santa Catarina e outros 26 estados que entraram no recurso como amici curiae buscaram o afastamento da ressalva na modulação das ações ajuizadas até o início do julgamento de mérito.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que não no julgamento do recurso qualquer hipótese que autorize a oposição dos embargos de declaração. Para Toffoli, o julgado não incorreu em omissão, uma vez que o STF decidiu, de modo fundamentado, todos os pontos colocados em debate.
O relator avaliou que também não houve contradição na decisão, em uma comparação entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e que a decisão não é obscura, porque a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido.
“Não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Também é certo não haver no julgado nenhum erro material a ser corrigido”, disse Toffoli.
Fonte: Jota