O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu na terça-feira (7/6) uma liminar para determinar que a Medida Provisória 1118/2022 somente produza efeitos após decorridos 90 dias da data de sua publicação. A decisão do relator será submetida a referendo pelo plenário do STF, na sessão virtual que começará na sexta-feira (10/6).
A controvérsia é objeto da ADI 7181. A ação discute a constitucionalidade da MP 1118/22, publicada em 18 de maio de 2022. Essa medida provisória alterou a Lei Complementar 192/2022, que versa sobre a tributação dos combustíveis. A grande mudança promovida pela MP 1118/22 foi a restrição ao direito a aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em operações com combustíveis que estão sujeitos à alíquota zero das contribuições.
O texto da MP 1118/22 proíbe o creditamento pelo adquirente final dos combustíveis, ou seja, para aqueles que compram esses produtos para uso próprio. A restrição do uso de créditos tributários impacta o setor de transportes, como caminhoneiros autônomos, transportadoras, empresas de transporte público na condição de consumidores finais de combustíveis.
Autora da ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) afirma que, em sua redação original, a LC 192/22 garantiu aos contribuintes, inclusive aos adquirentes finais, o direito ao creditamento. Para a confederação, a restrição ao creditamento gera indiretamente o aumento da carga tributária, sendo necessário o cumprimento da anterioridade nonagesimal.
O argumento foi acolhido pelo relator, que deferiu o pedido de medida cautelar. Na decisão, Dias Toffoli avaliou que estão presentes os requisitos que justificam a concessão da medida cautelar, quais sejam a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), considerando o princípio da anterioridade nonagesimal, e o perigo da demora (periculum in mora).
O relator afirmou ainda que a MP 1118/22, ao restringir o direito do adquirente final ao creditamento de PIS e Cofins, “majorou indiretamente a carga tributária” em relação a esses dois tributos. Desse modo, para Toffoli, deve ser observada a anterioridade nonagesimal definida para a exigência do PIS e da Cofins. A observância dessa anterioridade está prevista no artigo 195, parágrafo sexto, da Constituição Federal.
“A medida provisória majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. Pois bem. De acordo com o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal, conforme o caso”, escreveu o relator na decisão liminar.
Ainda não há data para o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade.
Fonte: Jota