Embora tenha reduzido a alíquota de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações, a maioria dos estados não incluiu em suas legislações disposições expressas para obedecer a outra regra definida pela Lei Complementar 194/22: a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica.
Entre esses serviços e encargos, os mais conhecidos são os correspondentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Levantamento do JOTA mostra que, até agora, os únicos estados que definiram expressamente que não incide ICMS sobre esses serviços e encargos foram Santa Catarina e Espírito Santo. As unidades federativas fizeram a alteração nos mesmos atos normativos que reduziram as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, combustíveis e comunicações, em observância à LC 194/22.
Advogados tributaristas afirmam, no entanto, que, mesmo que os entes federativos não tornem expressa essa disposição em suas normas, a LC 194/22 tem efeito imediato. Ou seja, a partir da lei complementar, os estados e o Distrito Federal não podem mais autuar os contribuintes pelo não recolhimento do ICMS sobre esses serviços e encargos.
A diferença, no entanto, dizem os especialistas, é que, ao dispor expressamente que não incide ICMS sobre esses valores, os entes federativos trazem segurança jurídica para os contribuintes.
Nesse sentido, o Distrito Federal informou que não cobra ICMS sobre esses valores desde a edição da LC 194/22, uma vez que a lei complementar tem eficácia plena, mas que vai propor uma alteração na legislação distrital do ICMS para incluir essa disposição após o recesso parlamentar.
Estados não podem mais tributar TUST e TUSD
Publicada em 23 de junho, a LC 194/2022 definiu que combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais. Com isso, a lei limitou a cobrança do ICMS sobre esses bens e serviços à alíquota praticada sobre as operações em geral nos estados e no Distrito Federal. Na prática, isso significa que essa alíquota não poderá ultrapassar 17% ou 18%, a depender da unidade da federação.
Fonte: Jota