As férias são um direito assegurado ao empregado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que prevê “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Contudo, o empregado perderá o direito às férias se, no curso do período aquisitivo:
- permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias;
- deixar de trabalhar com manutenção da remuneração, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa (neste caso, é necessário, com antecedência mínima de 15 dias, comunicar as datas de início e fim da paralisação dos serviços ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), ao sindicato representativo da categoria profissional e afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.
- receber da Previdência Social prestações por acidente do trabalho ou de “auxílio por incapacidade temporária” (antigo auxílio-doença) por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.
Caso o trabalhador se enquadre em algum desses três casos, é necessário começar uma nova contagem de período aquisitivo quando ele retornar ao serviço.
Pagamento
A legislação não orienta sobre o pagamento do terço constitucional sobre as férias perdidas. Desta forma, existem duas linhas de pensamento sobre a questão.
A primeira defende a posição de que as férias são o direito principal e o terço constitucional sobre elas, o direito acessório. E, com a perda das férias, deixa de existir o principal e, por princípio jurídico, o acessório segue o principal. Ou seja, uma vez que as férias deixam de existir, consequentemente, deixa de existir o terço constitucional sobre elas.
Já a segunda corrente vai contra este entendimento, alegando que o terço sobre férias é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador e, portanto, é devido mesmo quando ocorre um dos três casos citados acima.
A tese sustenta, ainda, que o não-pagamento do terço constitucional, nesta situação, implicaria, por exemplo, na possibilidade do empregador utilizar-se da concessão de licença remunerada para eximir-se do pagamento do terço.
Desta forma, como não existem definições, o ideal é buscar o apoio jurídico, evitando, assim, passivos trabalhistas no futuro.
Com informações de portal Contábeis