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Discussão sobre natureza da contribuição ao Senar será no plenário virtual do STF

NOTÍCIA

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O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará em plenário virtual um recurso envolvendo a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem (Senar) devida por produtor rural pessoa física. O julgamento, iniciado em maio, foi suspenso após um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. No entanto, o ministro também cancelou seu destaque nos processos. Não há data para julgamento dos casos.

No caso do RE 816.830, estão em pauta os embargos de declaração. No julgamento de mérito, finalizado em 16 de dezembro, os ministros reconheceram a constitucionalidade do Senar. A decisão, no entanto, levantou uma problemática sobre a natureza jurídica dessa contribuição – se ela é de interesse de categorias profissional e econômica ou é uma contribuição social geral.

Essa definição importa porque, caso seja reconhecido como contribuição social geral, ele não poderá mais incidir sobre receitas de exportação, nos termos do artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição. O Senar alega que pode perder até 54% de sua arrecadação caso essa imunidade seja reconhecida. Considerando o período de 2018 a 2022, por exemplo, as receitas do Senar, que totalizaram R$ 8,038 bilhões, teriam sido reduzidas para R$ 4,309 bilhões com essa alteração.

No julgamento de mérito, os ministros validaram a cobrança do tributo sobre a receita bruta, em substituição à tributação sobre a folha de salários. O problema, no entanto, é que o acórdão definiu que a contribuição ao Senar “está intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.

Por meio dos embargos de declaração, tanto a União quanto o Senar pedem a supressão do acórdão do trecho que faz referência à natureza jurídica do tributo. O argumento é que o julgamento buscou discutir apenas a sua constitucionalidade. Além disso, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, teria reconhecido essa natureza como de “contribuição social geral” apenas em obiter dictum, ou seja, de passagem, de modo a complementar o raciocínio, sem que essa afirmação tenha poder vinculante. Ambos defendem que a natureza da contribuição é de “interesse de categoria econômica”.

Em maio, antes do pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, ao votar pela rejeição dos embargos de declaração, Toffoli afirmou que o acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O magistrado afirmou que a discussão em torno da natureza jurídica da Contribuição ao Senar – e da eventual consequência disso quanto à sua incidência sobre receitas de exportação – “consistiu em simples obiter dictum” no voto que proferiu. “A conclusão à qual cheguei a respeito desse assunto, portanto, não possui caráter vinculante”, disse.

Toffoli observou ainda que a ementa do acórdão foi simplesmente uma síntese do voto condutor do acórdão embargado. Assim, o debate acerca da natureza jurídica da contribuição ao Senar também deve ser compreendido como “mero obiter dictum”. “De mais a mais, chamo a atenção para o fato de que não constou da tese de repercussão geral fixada no julgado ora embargado qualquer referência à natureza jurídica da contribuição ao Senar”, ressaltou o relator.

A discussão é tão importante que, com base nesse acórdão, foram propostos os embargos de divergência no AGR no RE 1363005. O pedido é que se reconheça a natureza de “contribuição social geral” do tributo. A empresa São Martinho S/A recorreu de decisão da 1ª Turma do STF que concluiu que a contribuição ao Senar tem natureza de “contribuição de interesse de categorias profissionais, destinada a terceiros”, e, portanto, deve incidir sobre receitas de exportação. A empresa alega divergência justamente com o entendimento fixado pelo STF no RE 816830 (Tema 801).

Esses embargos de divergência começaram a ser apreciados no plenário virtual em 12 de maio. Antes do pedido de destaque, o relator, ministro Nunes Marques, votou favoravelmente ao contribuinte, ou seja, para definir que a contribuição ao Senar não incide sobre as receitas de exportação.

Fonte: jota

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