O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode agora voltar a editar súmulas e orientações jurisprudenciais. Com um placar apertado, de seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou dispositivo da reforma trabalhista que exigia quórum qualificado de dois terços dos julgadores para aprovação ou revisão desses textos, o que dificultava a a consolidação de entendimentos na Justiça do Trabalho.
No STF, os principais pilares da lei da reforma trabalhista (nº 13.467, de 2017) já passaram pelas mãos dos ministros e foram validados. Falta agora encerrarem a discussão sobre o contrato de trabalho intermitente — modalidade que, pela legislação, só pode ser adotada para serviços esporádicos, com alternância entre períodos de prestação de serviços esporádicos.
Em 2022, os ministros decidiram contra a chamada ultratividade, que mantinha em vigor cláusulas coletivas até nova negociação. Também entenderam que deve predominar o negociado sobre o legislado e que demissões coletivas devem ser negociadas com sindicatos — mas podem ocorrer se não houver acordo.
Em maio deste ano, o Supremo reconheceu a validade do tabelamento de valores de danos morais trabalhistas, trazido pela reforma. Mas entendeu que os critérios de quantificação da reparação, previstos na CLT, devem servir apenas de orientação para os julgadores. E, em junho, admitiu a possibilidade de acordo individual para jornada de 12 horas por 36 horas de descanso.
A decisão foi dada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 6188, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão questionou a constitucionalidade do inciso I, alínea f, e parágrafos 3º e 4º do artigo 702 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida com a reforma. Segundo a PGR, o dispositivo afrontava o princípio da separação dos poderes e a autonomia dos tribunais.
Votação
Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado). Para ele, um dispositivo legal que coloque limites ou, por qualquer forma, condicione a atividade interna dos tribunais, na espécie, os integrantes da Justiça do Trabalho, vulnera o princípio da separação dos poderes e a autonomia que a Constituição Federal lhes assegura.
Ainda segundo o relator, o quórum qualificado só se justificaria em situações excepcionais.
Lewandowski considerou inconstitucional a iniciativa do Poder Legislativo de “cercear” os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho no tocante à sua atribuição, derivada da função jurisdicional, que é inerente a eles, de estabelecer ou cancelar enunciados sumulares. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
O ministro Gilmar Mendes foi quem abriu a divergência. Para ele, apesar da autonomia dos tribunais, o legislador poderia criar essa regra. O ministro destacou, em seu voto, a relevância das súmulas, que não seriam “meros compilados de entendimentos voltados à racionalização dos trabalhos dos tribunais”, mas, sim, elementos de coerência e estabilidade de todo o sistema judicial que interpreta. Ele foi seguido por Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso e André Mendonça.
Fonte: Valor Econômico