Texto determina ressarcimento de gastos aos contribuintes.
O projeto de lei (PL) que devolve o voto de qualidade ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – desempate por um representante da Fazenda – promove duas alterações importantes sobre as garantias apresentadas pelos contribuintes, na Justiça, para cobrir o pagamento de tributos em caso de derrota. Ambas são contrárias aos interesses da União e favorecem o contribuinte.
Essas duas garantias foram apresentadas pelos contribuintes, com a intenção de cobrir o pagamento de tributos se houver derrota.
Vale destacar que o PL nº 2.384/2023 veda a liquidação antecipada da garantia, antes do fim do litígio, uma prática que a União adota atualmente.
Com essa prática, o governo é obrigado a aguardar o trânsito em julgado do processo, quando este não cabe mais recurso.
Com relação a antecipação, ela é questionada pelos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, sem sucesso até o momento.
Um outro ponto estabelece que a União deverá ressarcir, com atualização monetária, os gastos com manutenção de garantias e contratação.
Vale ressaltar que, hoje, esses valores não são pagos, nem para quem busca a Justiça para fazer essa cobrança, predominando, assim, decisões contrárias aos contribuintes.
O deputado e relator do projeto na Câmara dos Deputados, Beto Pereira, incluiu essas mudanças no PL. Para ele, é injusto que a União “se aproprie” do dinheiro antes do trânsito em julgado, uma vez que a decisão pode mudar, bem como não compensar o contribuinte dos gastos vindos da cobrança irregular do tributo.
“Depois de dez anos, você ganha a ação na totalidade, fica provado que não tinha culpa nenhuma. Mas teve despesa com advogado e com a manutenção da fiança, gasta quase 50% do valor da causa com isso. Como que não é certo a União te ressarcir disso?”, questiona Pereira.
O deputado e relator também acrescenta que o ressarcimento foi discutido com o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, o qual concordou que a prática atual é injusta. “A União pode ter prejuízo com isso? Pode, mas então ela que cobre certo ou que não exija garantia.”
Nas disputas tributárias, de maneira geral, dispensa-se a garantia apenas se a liminar suspender a cobrança durante a discussão. De acordo com a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980) é previsto a garantia em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Pelo PL, a alteração legal trazida e a judicialização não afetam a garantia em dinheiro, porque nesse caso não existe custo atrelado, diferentemente da carta fiança e do seguro garantia. Segundo advogados, esses títulos trazem segurança ao credor, mas isso custa. “O seguro normalmente é mais barato para o devedor e a fiança bancária é mais cara”, afirmam.
O seguro garantia para uma empresa que tem alto nível de liquidez cobra taxas entre 1% e 1,5% do valor total da execução fiscal atualizada. Dessa forma, a carta fiança fica entre 2,5% a 3%.
Por esse motivo, por mais que mudar a legislação e trazer pontos que podem ser desfavoráveis à União, o PL foi aprovado com apoio do governo na Câmara dos Deputados, devendo ser aprovado nesta quarta-feira (30) pelo Senado Federal.
Vale destacar que, nessa aprovação, não haverá alterações, para que siga direto à sanção presidencial. Apesar disso, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode vetar trechos.
Os Contribuintes judicializam o assunto já que a liquidação antecipada das garantias oferece à Fazenda um acesso ágil aos valores de cobranças fiscais.
Segundo advogados, com a medida, o montante em debate tem que ser depositado em uma conta judicial e, conforme a Lei nº 9703, de 1998, pode ser usado pela União. Assim, caso o resultado for posteriormente favorável ao contribuinte, a devolução terá de ser feita dentro de 48 horas.
Os ministros, no Superior, entendem que o seguro garantia pode ser liquidado antes do fim do processo, em trânsito em julgado, ainda estando pendentes os embargos à execução fiscal.
Mesmo com decisões favoráveis no STJ, a Fazenda Nacional ainda não consegue emplacar o tema em todos os tribunais regionais federais (TRFs).
Vale frisar que algumas Cortes consideram que o seguro garantia apresenta o mesmo status de fiança bancária e, por esse motivo, a liquidação só poderia ser requisitada depois do trânsito em julgado dos embargos à execução.
Com informações do Valor Econômico