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Fux dá nova interpretação para prazo de ações rescisórias

NOTÍCIA

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu um voto numa discussão trabalhista que pode alterar o atual entendimento sobre a chamada ação rescisória – proposta para derrubar uma decisão definitiva, em que não cabe mais recurso. Para ele, o prazo de dois anos para ajuizamento, previsto no Código de Processo Civil (CPC), deve ser contado do trânsito em julgado da ação, e não da decisão do STF em sentido contrário.

A questão processual consta no julgamento de recurso (embargos) sobre a terceirização da atividade-fim. O STF autorizou a prática, depois de muitas empresas terem sido condenadas, com base em entendimento contrário do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O CPC de 2015 prevê a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, por exemplo, quando há entendimento contrário do STF sobre o assunto. Dispositivos estabelecem que o prazo da medida, de dois anos, “será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal” (parágrafo 8º do artigo 535).

No caso, foi solicitado um limite temporal para o julgamento (modulação de efeitos). Nove dos 11 ministros votaram a favor da medida, mas em diferentes extensões.

O relator, ministro Luiz Fux, e outros seis ministros votaram pela aplicação da decisão que autoriza a terceirização de atividade-fim apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do do STF – 30 de agosto de 2018. O voto dele, porém, limita o ajuizamento de ações rescisórias.

Dois ministros votaram para modular os efeitos da decisão em menor extensão, ressalvando apenas “as condenações já executadas e efetivamente pagas, de modo a dispensar a restituição de valores recebidos de boa-fé”.

Depois de formada maioria, em um primeiro recurso, a Celulose NipoBrasileira (Cenibra) e a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) questionaram essa modulação em um novo recurso. Alegam que não seria possível obstar o ajuizamento de ações rescisórias contra acórdãos que tenham como fundamento a ilicitude da terceirização cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes de 30 de agosto de 2018.

No voto, Fux nega o pedido e ainda se manifesta sobre a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil. O ministro destaca que, uma vez atingido o quórum para modulação, deve ser observada maioria absoluta e não a aplicação do “voto médio”.

O ministro aborda o limite para a rescisória quando o STF altera, posteriormente, o entendimento que havia sido dado pela decisão judicial original. Segundo Fux, apesar de ter tangenciado o assunto em outros julgamentos, o Supremo ainda não teve a oportunidade de se manifestar especificamente sobre o tema, apesar de ter analisado outros aspectos relacionados à “coisa julgada inconstitucional”.

“Não há como se admitir a possibilidade de rescisão de decisões transitadas em julgado após o transcurso de lapso temporal indefinido, sob pena de se restringir excessivamente a garantia fundamental da coisa julgada, a ponto de vulnerar o seu núcleo essencial”, afirma ele, no voto.

O ministro cita situações excepcionalíssimas, como a superação da coisa julgada para permitir uma nova ação de investigação de paternidade ante a viabilidade de realizar exame de DNA (RE 363889). “A desconstituição da coisa julgada após o transcurso de lapso temporal relevante, superior ao biênio previsto para a ação rescisória, não pode evidentemente ser a regra à luz da ordem constitucional vigente”, diz Fux.

Para o ministro, a ausência de limite para o intervalo entre o trânsito em julgado de um caso concreto e a decisão do Supremo ofende a garantia da coisa julgada. Por isso, afirma, cabe ao STF a adoção de medida corretiva.

Os dispositivos do CPC que trazem essa previsão, de acordo com o relator, deixam entender que a desconstituição da decisão por meio de ação rescisória pode ocorrer independente do período transcorrido entre o trânsito em julgado da ação que se quer reverter e a decisão do STF.

“Esta interpretação não se coaduna com a Constituição, que tem a segurança jurídica como um de seus preceitos mais elementares e que eleva a proteção à coisa julgada material ao status de direito fundamental”, afirma Fux, em seu voto.

Ele sugere uma “interpretação conforme da Constituição” para assentar que a ação rescisória de que tratam os dispositivos do Código de Processo Civil (consta também no parágrafo 15 do artigo 525) deve ser proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da publicação da sentença ou acórdão que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo STF no curso desse biênio. Esse entendimento valerá em outros casos.

Fonte: Valor Econômico

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