No plenário virtual, STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/00 que acrescentou o art. 78 no ADCT. O dispositivo previa a possibilidade de parcelamento de precatórios pelo Estado, para pagamento em até 10 anos.
Ficaram parcialmente vencidos ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que não conheceram da ação por perda superveniente do objeto quanto a precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/00.
Também foram vencidos, parcialmente, ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que, votaram para dar interpretação conforme à CF a precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/99, para excluir dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento, até a entrada em vigor da EC 30/00.
Processos foram suspensos para que ministros Edson Fachi, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia se manifestem acerca de propostas de modulação constantes em seus votos.
Dispositivo legal
As ações impugnando o art.78 do ADCT foram ajuizadas pela CNI – Confederação Nacional da Indústria e pelo CFOAB – Conselho Federal da OAB.
Segundo o dispositivo legal, os precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/00 e os que decorreram das ações ajuizadas até 31/12/1999 seriam pagos em prestações anuais, iguais e sucessivas em até 10 anos, permitida a cessão dos créditos.
O artigo ressalvou do parcelamento créditos de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os elencados no art. 33 do ADCT e os que já tivessem recursos liberados ou depositados em juízo.
As entidades que ajuizaram as ações criticaram o regime de precatórios, entendendo que nesse modelo de parcelamento o poder público deixou de se responsabilizar por seus atos.
Ressaltaram que seria preferível constar da peça orçamentária previsão de dotações para o pagamento no próprio exercício, a medida que encaminhados pelo judiciário.
As entidades também defenderam a penhora de receitas e bens dominicais, desde que não vinculados ao exercício de atividades essenciais.
Ainda, afirmaram que o parcelamento tornaria o Executivo imune aos comandos do Judiciário, favorecendo a exclusão da responsabilização do Poder Público e a “constitucionalização do calote público”.
Há 21 anos
Em 2002, ao apreciar o pedido de urgência aventado nas ações, o então ministro Néri da Silveira, deferiu cautelar e suspendeu a eficácia do dispositivo da ADCT.
Silveira entendeu que o parcelamento afrontaria direitos e garantias individuais, pois a norma beneficiaria a Fazenda.
Quanto aos precatórios futuros, ou seja, aqueles decorrentes das ações ajuizadas até 31/12/1999, o ministro viu desrespeito ao princípio da isonomia, pois haveria grave discriminação entre o pagamento de precatórios relativos a ações ajuizadas até aquela data e os posteriores.
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