O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (Tusd) tem natureza infraconstitucional e, desse modo, não deve ser enfrentada pelo STF.
Oito ministros acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso, contrário ao reconhecimento de repercussão geral na questão, discutida no ARE 1.464.347. O único que não votou foi o ministro Luiz Fux.
No caso concreto, o estado de Mato Grosso recorria de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que excluiu a TUSD da base de cálculo do ICMS em um caso envolvendo energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica.
O tribunal de origem concluiu que a energia produzida é consumida pela própria unidade gestora, não havendo que se falar em comercialização de energia e, portanto, em fato gerador do ICMS.
Barroso concluiu que, no caso das unidades consumidores com mini e microgeração de energia solar, a verificação da existência de operação mercantil pressupõe o exame de resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida.
Por isso, de acordo com o relator, não existe matéria constitucional a ser apreciada, o que impede o STF de julgar o caso, uma vez que a Corte não se debruça sobre a discussão de legislação infraconstitucional.
Jota