Nesta quarta-feira, 13, STF definiu que é devida licença-maternidade à mulher não-gestante, em união homoafetiva, cuja companheira esteja grávida. A tese final foi formalizada no seguinte sentido:
“1. A mãe servidora, ou trabalhadora, não gestante, em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-maternidade.
- Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”
A tese foi unificada após o intervalo regimental, quando os ministros chegaram a um acordo. À proposição do relator, ministro Luiz Fux, foram agregadas sugestões dos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin.
Caso concreto
No caso, a interessada é servidora pública, mãe não gestante, em união estável homoafetiva com sua companheira, cuja gestação decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante). A companheira da servidora é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença-maternidade.
O juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo/SP reconheceu o direito da recorrida ao benefício da licença-maternidade, mediante remuneração, pelo período de 180 dias, decisão mantida em 2º grau. O recurso é movido pelo município de São Bernardo do Campo/SP contra a decisão da turma recursal.
Segundo o colegiado, o direito à licença-maternidade é assegurado no art. 7º, XVIII da CF e na legislação infraconstitucional, e esses dispositivos devem ser interpretados conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais acerca da união homoafetiva e da multiparentalidade. Entendeu também que o benefício é uma proteção à maternidade e possibilita o cuidado e o apoio ao filho no estágio inicial da vida, independentemente da origem da filiação.
No STF, o município alega que a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), pois não há qualquer autorização legal para a concessão da licença na hipótese.
Argumenta ainda que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante, que necessita de um período de recuperação após as alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.
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