A Receita Federal não tem permitido a compensação de créditos tributários oriundos de decisão judicial final (transitada em julgado) com prazo superior a cinco anos. Segundo advogados. o Fisco estaria se valendo do entendimento, publicado em uma solução de consulta, de que esses valores precisam ser utilizados completamente nesse período, enquanto tributaristas argumentam que o prazo é para dar início aos abatimentos, e citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Neste ano, entrou em vigor o limite mensal para abatimento de tributos com créditos oriundos de decisão judicial. A equipe econômica também tentou restringir o uso de créditos de PIS/Cofins e acabar com os créditos presumidos, por meio da edição da Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, texto que depois foi devolvido pelo Congresso Nacional.
Muitas empresas estão buscando o judiciário ao não conseguirem efetuar compensações tributárias por meio do sistema eletrônico da Receita – com a trava que impede pedidos com base em decisões judiciais com mais de cinco anos.
No STJ, há sinalização positiva para o entendimento dos contribuintes. A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, indicou em decisão de 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602).
Em 2015, outra decisão da mesma turma (REsp 1469954) afirma que a jurisprudência da 2ª Turma é de que o prazo de cinco anos para compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear o direito (compensação) e não para realizá-la integralmente.
De acordo com especialistas, apesar do entendimento da solução de consulta, o sistema da Receita Federal nunca tinha travado antes.
Em nota ao jornal Valor Econômico, a Receita Federal diz que, conforme a legislação tributária, se não houve o início da execução na via judicial, o prazo é cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial. Se houve o início da execução na via judicial, acrescenta, o prazo é de cinco anos contados da homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial e após o prazo de cinco anos não é mais permitida a transmissão de DCOMP. A fundamentação legal, afirma, o órgão, está no Decreto nº 20.910/1932 (artigo 1º) e na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (artigo 106).
Com informações de Valor Econômico