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STF deve julgar casos tributários nesta semana; veja a pauta completa

NOTÍCIA

Nos próximos dias 4 e 5, quarta e quinta-feira, STF realizará sessões presenciais de julgamento, com pauta que discutirá temas tributários. 

Devolução de PIS/Cofins

O primeiro processo previsto para análise é a ADIn 7.324, na qual a ABRADEE – Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica questiona determinação de devolução, por distribuidoras de energia elétrica, aos consumidores, de valores de PIS/Cofins recolhidos a mais pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.

A ação é movida contra a lei 14.385/22, que alterou a lei 9.427/96, determinando que as distribuidoras devolvam valores após STF entender que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/Cofins.

Reintegra

O plenário ainda analisará duas ações acerca do ressarcimento ao exportador no regime do Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.

O caso era analisado no plenário virtual, e contava com votos do relator, ministro Gilmar Mendes, que votando pela improcedência da ação havia sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ministro Edson Fachin havia inaugurado divergência, mas pedido de destaque do ministro Luiz Fux levou o caso ao plenário físico. O julgamento será reiniciado.

A ADIn 6.040 questiona a constitucionalidade de partes da lei 13.043/14 e do decreto 8.415/15, que regulam o Reintegra. 

Busca-se a remoção da expressão “estabelecido pelo Poder Executivo” do art. 22 da lei e a interpretação de outros dispositivos para garantir a recuperação total dos resíduos tributários pelos exportadores.

A ADIn 6.055, proposta pela CNI – Confederação Nacional da Indústria também questiona a constitucionalidade do Reintegra, argumentando que o Poder Executivo não pode reduzir o percentual de ressarcimento ao exportador sem justificativa. 

Confisco?

Também está na pauta recurso que discute se multa fiscal de 150% aplicada pela Receita Federal por sonegação, fraude ou conluio, tem caráter confiscatório.

Antes do pedido de destaque feito pelo ministro Flávio Dino, o relator, ministro Dias Toffoli havia proferido voto no plenário virtual. S. Exa. havia sido acompanhada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Toffoli havia se manifestado pelo provimento do RE para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% do débito tributário, e entendeu que devem ser restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

O processo discute o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú/SC, multado pela Receita no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha grupo econômico com outras empresas e postos. 

Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo para não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.

O recurso questiona decisão do TRF da 4ª região que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da lei 9.430/96. O posto alega que o acórdão violou o art. 150, IV, da CF, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Monopólio

Outro processo pautado para a sessão (RE 667.958) discute se o monopólio estatal do serviço postal conferido aos Correios impede municípios de entregarem diretamente guias de arrecadação tributária aos contribuintes. 

O recurso foi interposto pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão do TRF da 1ª região em processo envolvendo o município de Três Marias/MG. 

A ECT busca impedir que o município entregue diretamente aos seus administrados as guias de IPTU e de outros tributos. Embora o TRF tenha reconhecido que o serviço de coleta, transporte e entrega de documentos constitui serviço postal, cuja exploração pertence, em regime de monopólio à União Federal, o tribunal ressalvou a possibilidade de o próprio ente federativo entregar guias de arrecadação tributária, diretamente, em cada endereço residencial ou comercial, sem intervenção de terceiros.

No Supremo, a ECT alega que a decisão viola o art. 21, X, da CF, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. 

ICMS

O último caso previsto é a ADIn 3.837 ajuizada pelos governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba.

Eles questionam a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, da LC 63/90, que trata do repasse de 25% do ICMS aos municípios, mesmo nos casos em que o crédito do tributo seja extinto por compensação ou transação.

Os autores da ação argumentam que a extinção do crédito tributário por meio de compensação ou transação não gera arrecadação, e, portanto, não deveria haver a obrigação de repasse. Sustentam que a repartição constitucional de receitas deve se basear em recursos efetivamente arrecadados e não apenas na extinção do crédito tributário.

O caso começou a ser julgado no plenário virtual e contou com voto do relator, ministro Nunes Marques, no sentido da improcedência do pedido.O pedido de destaque do ministro Flávio Dino levou o caso ao plenário físico.

Fonte: Migalhas

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