As transmissoras de energia elétrica terão o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) elevado, após entendimento da Receita Federal. O aumento é uma justificativa da margem de presunção de lucro sobre receitas de operação e manutenção da infraestrutura e, segundo tributaristas, isso pode abrir uma nova frente de contencioso com a União.
A Receita informou na Solução de Consulta nº 250 que a margem de presunção de lucro deve ser feita de 16% para o IRPJ e de 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
Além disso, essa é a fatia que incidirão as alíquotas dos tributos recolhidos pelas transmissoras que operam no regime do lucro presumido e, assim, uma margem maior corresponde que o imposto devido será mais alto, mesmo sem a modificação na alíquota.
Com o objetivo de adequar as empresas brasileiras ao sistema de demonstrações financeiras internacionais, a Lei nº 12.973, de 2014, instituiu a diferenciação das atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
Vale destacar que no ano de 2025 foi definido que as receitas com construção das transmissoras de energia deveriam ser tributadas com base na nova previsão legal, com uma margem de presunção de lucro de 32% para o IRPJ e para a CSLL. Contra esse entendimento, muitos contribuintes se insurgiram na Justiça, e conseguiram decisão favorável.
Em um outro caso, a 4ª Turma do TRF-2 negou, em abril, um recurso da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional e manteve a margem de presunção de lucro de 8% para o IRPJ de uma transmissora.
Ainda em maio de 2023, o TRF-3 também decidiu que uma transmissora “não é prestadora de serviços de construção civil stricto sensu e nem a sua receita advém dessa espécie de atividade empresarial; ao contrário, é remunerada (receita anual permitida – RAP) em contrapartida aos serviços de transporte de carga (fornecimento de energia elétrica)”.
Até o momento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há precedente colegiado, somente uma decisão monocrática que avaliou o mérito, do ministro Francisco Falcão, de agosto de 2023, desfavorável ao contribuinte.
Com informações do Valor Econômico