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STJ mantém decisão que afastou responsabilidade de matriz por ICMS de filial

NOTÍCIA

Por quatro votos a um, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que a matriz da empresa Roma Automóveis não deve ser responsabilizada pelo descumprimento de acordo feito entre uma de suas filiais e o estado do Rio de Janeiro. No julgamento realizado no dia 3 de dezembro, a maioria dos ministros não conheceu do recurso apresentado pelo estado. Dessa forma, os magistrados não analisaram o mérito, mantendo o entendimento do TJRJ favorável ao contribuinte.

Foi vencido o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que votou para manter a sua própria decisão monocrática. Na decisão, o ministro havia dado provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinando a responsabilização da Roma Automóveis e Serviços pelo ICMS cobrado pelo estado do Rio de Janeiro por conta do descumprimento de um acordo administrativo feito com uma empresa ligada, mas de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diferente.

Ao decidir de forma favorável ao estado, o magistrado argumentou que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere às empresas “autonomia administrativa e operacional”, mas não abarca a autonomia jurídica. Segundo ele, as filiais são estabelecimentos secundários, desprovidos de personalidade jurídica e patrimônio próprio. “Existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. Assim, se uma filial descumpre o acordo, a responsabilidade decorrente desse ato é da pessoa jurídica com um todo”, disse Faria na decisão.

Venceu a divergência aberta por Benedito Gonçalves. O ministro entendeu que não caberia ao STJ analisar o mérito do recurso porque a Fazenda alegou discordância entre a decisão do TJRJ e um acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ só admite questionamentos que argumentam violação a precedente da própria Corte ou de outros tribunais e que tratam de matéria infraconstitucional. “A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes estabelecidos nos artigos do Código Civil, uma vez que não foi realizado o devido cotejo analítico”, acrescentou Gonçalves em seu voto.

Fonte: Jota

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