No último dia 06 de janeiro, foi publicada a Lei Complementar 190/2022, regulamentando a DIFAL a ser cobrada no ICMS envolvendo operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
Essa diferença de alíquota é cobrada desde 2015 mas, em 2021, o STF decidiu que é obrigatória lei complementar para regulamentá-la, decisão que passou a valer agora. No entanto, sua incidência já em 2022 não observa os princípios da anterioridade nonagesimal e anual que norteiam o Direito Tributário.
O princípio da anterioridade tributária tem fundamento no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição, e prevê que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como, respeitado ainda o prazo de 90 dias da sua publicação.
Sendo assim, como a publicação da Lei Complementar 190/2022 ocorreu em 06/01/2022, as regras impostas na norma somente passam a valer no exercício de 2023, o que não vem sendo observado pelos Estados.
A própria Lei Complementar 190/2022 também prevê que a norma terá vigência após a sua publicação, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que torna sua vigência a partir de 2022 indevida.
Portanto, dúvida não há acerca de ser indevida a cobrança da DIFAL neste exercício de 2022. O Escritório Amaral & Barbosa Advogados está à disposição dos clientes para esclarecer esse assunto e tomar as medidas necessárias.