Por seis votos a três, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da edição da Lei 13.043/14. Pelo Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.
A Lei 13.043/14 previu expressamente que os créditos do Reintegra não devem ser incluídos na base de cálculo dos dois tributos. A questão era saber se esse incentivo deveria retroagir a períodos anteriores a 2014, o que foi decidido nesta quarta-feira (23/3) por meio do julgamento de dois embargos de divergência.
Assim, a decisão foi pelo desprovimento do EREsp 1879111/RS, de autoria do contribuinte, e pelo provimento do EREsp 1901475/RS, de autoria da Fazenda Nacional.
O julgamento estava suspenso desde 27 de outubro de 2021 por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Com a conclusão do julgamento, venceram as teses elaboradas pelos relatores dos dois processos: os ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin.
Em novembro, quando o julgamento foi iniciado, o ministro Herman Benjamin, relator do EREsp 1901475/RS, afirmou que a sistemática trazida pela Lei 13.043/14, de exclusão dos créditos do Reintegra da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vale para frente, tanto em função do texto da lei quanto da natureza dos dois tributos, que para ele é a de tributar o lucro.
Assim, para Benjamin, deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma, que concluiu que é legal a incidência dos tributos sobre esses créditos antes da lei de 2014, “uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica”.
Na ocasião, o relator do EREsp 1879111/RS, Gurgel de Faria, endossou os fundamentos do voto do ministro Herman Benjamin, no sentido de incluir os créditos do Reintegra na base de cálculo do IRPJ e da CSSL antes da Lei 13.043/14
Os relatores foram acompanhados hoje pelos ministros Mauro Campbell, Francisco Falcão, Og Fernandes e Assusete Magalhães.
Por outro lado, ficou vencida a tese divergente proposta pela ministra Regina Helena Costa. Ao apresentar seu voto-vista nesta quarta-feira, a ministra ressaltou que o Reintegra, ao devolver custos tributários residuais existentes na cadeia produtiva, constitui uma aplicação da máxima do comércio exterior segundo a qual “não se deve exportar tributos”.
Regina Helena ressaltou que a discussão é permeada por diretrizes constitucionais, por exemplo a de garantir o desenvolvimento nacional, e que um dos objetivos do programa é manter a competitividade das empresas brasileiras no exterior, em um ambiente de competição cada vez mais acirrado. Para a ministra, os créditos do Reintegra são incentivos fiscais, não constituindo renda ou lucro para as empresas, e portanto não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
“Os incentivos fiscais à exportação forjados sob o auspício do objetivo da garantia fundamental do desenvolvimento nacional não se amoldam ao conceito de lucro. Os créditos do Reintegra, uma vez atrelados à exportação de bens manufaturados e à necessidade de neutralizar economicamente as falhas ocasionadas pela incidência tributária, não podem ser validamente incluídos na base de cálculo em nenhum dos dois tributos porque não constituem lucro”, afirmou Regina Helena.
Para a ministra, a exclusão dos créditos do Reintegra da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da Lei 13.043/14 constitui “autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento das bases de cálculo” desses tributos. Regina Helena considerou ainda a tributação dos créditos do Reintegra em períodos anteriores à Lei 13.043/14 demandaria previsão legal específica, e não a sua exclusão.
Regina Helena foi acompanhada pelo desembargador convocado Manoel Erhardt e pelo ministro Benedito Gonçalves.
Fonte: Jota