Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram provimento ao recurso especial (REsp 1224017/PR) e decidiram que uma ex-sócia de uma companhia do estado do Paraná fechada irregularmente não deve responder pelos débitos da empresa com o seu patrimônio pessoal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) havia decidido, em segunda instância, que a ex-sócia deveria ser responsabilizada. Os ministros do STJ, no entanto, entenderam que ela, apesar de ter exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago, se afastou regularmente da sociedade antes de sua dissolução irregular e, portanto, não deve responder pelas dívidas.
Essa foi justamente a questão decidida pelos ministros da 1ª Seção do STJ em 24 de novembro de 2021, no julgamento do Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos. Na ocasião, o colegiado, por unanimidade, decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.
Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.
Fonte: Jota