O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar como repetitivos dois recursos que discutem se incentivos fiscais relacionados ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entre esses incentivos estão a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária quanto ao ICMS, entre outros.
O tribunal escolheu dois recursos como representativos da controvérsia: os REsps 1945110/RS e 1987158/SC. O primeiro é de autoria da Fazenda Nacional e o segundo, da empresa Fast Indústria e Comércio LTDA. Segundo o STJ, na 1ª e 2ª Turmas do tribunal já foram proferidas 391 decisões monocráticas e 55 acórdãos sobre o tema.
O STJ enviou os dois recursos para que o Ministério Público Federal (MPF) se manifeste sobre a sua admissibilidade como representativos da controvérsia e aguarda um posicionamento. Depois disso, os ministros decidirão, por meio de votação no plenário virtual, se afetarão os recursos como repetitivos. Em caso positivo, eles serão levados à 1ª Seção do STJ para julgamento, ainda sem data prevista.
A proposta é que os ministros decidam se o entendimento fixado quanto ao crédito presumido de ICMS deve ser estendido para os demais incentivos de ICMS. Em 2017, no julgamento do EREsp 1517492/PR, a 1ª Seção do STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Naquele julgamento, os ministros concluíram que, caso a União tribute o incentivo concedido a título de crédito presumido de ICMS, isso significaria um esvaziamento ou redução do próprio incentivo fiscal concedido legitimamente pelos estados. Para o STJ, cobrar IRPJ e CSLL sobre esse incentivo seria um estímulo à “competição indireta com o estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da federação”.
jOTA