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STF derruba mais cinco leis com ICMS de telecom acima da alíquota geral

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O Supremo Tribunal Federal já definiu que a cobrança de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações não pode ser mais alta do que a alíquota geral. E enquanto o Congresso Nacional aprovou a nova lei que puxa as alíquotas para o patamar de 17% ou 18% desde já, na modulação do STF os efeitos da decisão só passam a valer a partir do exercício financeiro de 2024.

Além de Santa Catarina, no RE que gerou a tese e a modulação a partir de 2024, também foram declarados inconstitucionais dispositivos de leis do Distrito Federal, e agora de outros cinco estados. A Procuradoria-Geral da República ingressou com 25 ações contra leis semelhantes em quase todas as unidades da federação.

A partir do parâmetro fixado no julgamento de 2021, o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade de outras cinco leis estaduais que fixavam a cobrança do ICMS sobre esses serviços em patamares mais altos que o geral.

Foram julgados dispositivos de leis dos estados do Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia e Goiás. O voto do relator das cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), ministro Luiz Edson Fachin, foi acompanhado por unanimidade.

Em seu voto, Fachin destacou que a Constituição reserva aos estados a possibilidade de ser seletivo em relação à cobrança do ICMS, mas essa autorização é condicionada à análise da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos”, afirmou o tribunal no julgamento do RE 714.139, Tema 145 da Repercussão Geral.

Nesse julgamento, que norteou o voto de Fachin para as cinco ADIs, ficou assentado que a energia elétrica é um bem essencial, independentemente da quantidade consumida. Os serviços de telecomunicações, que antes ficavam restritos às pessoas de maior poder aquisitivo, também se popularizaram e agora estão à disposição de toda a população.

Uma vez que energia e comunicações constituem serviços essenciais, os estados não poderiam aumentar as alíquotas, pois, segundo a tese redigida no leading case, “discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

  • Com informações do Conjur

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