Por 8×2, o colegiado decidiu que destacar o valor do frete no documento fiscal não é a única forma de garantir o crédito presumido de 3% sobre o IPI. Contudo, os conselheiros entenderam que, para ter acesso ao benefício, o contribuinte deve comprovar de outras formas que o valor do frete está incluído no valor de comercialização do veículo.
O colegiado negou provimento ao recurso da Fazenda, mantendo o entendimento da turma baixa, segundo o qual só é preciso destacar o frete na nota fiscal caso este seja cobrado do cliente de forma separada do preço do veículo.
O crédito presumido sobre o IPI é um regime especial previsto no artigo 56 da MP 2.158-35/2001, que permite às montadoras um crédito de 3% sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal. Para usufruir do crédito, é necessário acrescentar o valor do frete ao valor de comercialização do veículo, aumentando assim a base de cálculo do tributo.
O contribuinte juntou ao processo documentos que comprovariam a inclusão do frete no preço do veículo, como escrituração fiscal da empresa. Segundo ele, a comprovação do cumprimento do requisito pode se dar por meio da apresentação de documentos contábeis e fiscais.
Contudo, o relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, votou para dar provimento ao recurso da Fazenda. Freire entendeu que o destaque do valor do frete na nota fiscal é imprescindível para fruição do crédito presumido.
O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu a divergência. Para Trevisan, o que deve ser levado em conta para acessar o benefício é se o contribuinte comprovou ou não a inclusão do valor do frete no valor de comercialização. A maioria dos conselheiros acompanhou a posição, com exceção do presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que acompanhou o relator.
Jota