O Governo Federal anunciou ontem um pacote de medidas de recuperação fiscal com novas regras aplicáveis às modalidades de regularização tributária, ao trâmite dos processos administrativos federais e à legislação do PIS e da COFINS.
Entre os anúncios está o lançamento do programa ‘Litígio Zero’. O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) busca estabelecer condições para a celebração de transação excepcional na cobrança de débitos tributários federais em discussão no contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, do CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito na dívida ativa da União.
A adesão ao programa poderá ser feita de 1º de fevereiro a 31 de março. Os detalhes deverão ser publicados em portaria da Receita Federal.
A medida inclui as micro e pequenas empresas no grupo de renegociação de dívidas de baixo valor (até 60 salários-mínimos), inscritas ou não em dívida ativa. Somente neste caso a renegociação será realizada independentemente da classificação da dívida ou capacidade de pagamento, o que não acontece para as pessoas jurídicas com dívidas acima desse patamar.
Para o grupo de pessoas físicas e donos de pequenos negócios será concedido um desconto de 40% a 50% sobre o valor total do débito, incluindo tributos, juros e multa. O prazo para pagamento são de até 12 meses.
O valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para pessoa física, R$ 300,00 para microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500 para pessoa jurídica, sendo o valor da parcela acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
RETORNO DO VOTO DE QUALIDADE DO CARF
Foi editada a Medida Provisória 1.160, que, entre outras mudanças, restabeleceu o chamado “voto de qualidade” no CARF, alterando novamente o método de desempate dos julgamentos no tribunal administrativo, revogando a previsão de desempate pró-contribuinte prevista no artigo 19-E da Lei 10.522/2002.
Assim, em caso de empate, as disputas tributárias poderão ser novamente julgadas a favor do fisco, uma vez que a presidência das turmas de julgamento é ocupada por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que não estarão mais obrigados a desempatar julgamentos em favor dos contribuintes.
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO PIS E DA COFINS
Por fim, foi publicada a Medida Provisória 1.159/2023, que alterou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, passando a prever expressamente que o ICMS incidente na operação de venda da mercadoria não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.406.
A MP 1.159/2023 também alterou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para determinar a necessidade de exclusão da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS dos valores relativos ao ICMS incidente sobre a aquisição da mercadoria ou do serviço. Segundo a MP 1.159/2023, esta última alteração passa a valer após 90 dias da sua publicação.
Desta forma, a MP 1.159/2023 passa a prever expressamente a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, na contramão da Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que determinou a manutenção da parcela relativa ao imposto estadual no cálculo do crédito relativo à entrada das mercadorias.