O Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal, ou Litígio Zero, anunciado na última semana pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), não empolgou as empresas, segundo tributaristas. Conforme advogados consultados, os contribuintes esperavam condições mais favoráveis para as negociações.
As condições do programa foram detalhadas pela Portaria PGFN/RFB 1/2023. O normativo estabelece que a nova transação tributária, que mira os débitos em discussão na esfera administrativa, ficará aberta no período entre 1º de fevereiro e 31 de março.
Uma das críticas de tributaristas é que, no caso das grandes empresas, os descontos continuam restritos àquelas que têm débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além disso, observaram que o número de parcelas possível é bastante inferior ao das modalidades de transação individual e transação individual simplificada, previstas na Portaria 247/2022, da Receita Federal, que também abrangem o contencioso administrativo.
Enquanto no Litígio Zero o parcelamento máximo é de até 12 vezes — entrada dividida em quatro vezes e o resto em até oito parcelas — a transação individual e a transação individual simplificada, nas quais o contribuinte pode propor negociação à Receita, permitem até 120 parcelas.
Segundo os especialistas, a nova transação é atraente principalmente para as pessoas físicas e empresas de pequeno porte com débitos de pequeno valor, ou seja, até 60 salários mínimos. Para esse recorte, é possível desconto de até 50% sobre o principal da dívida independente da classificação fiscal da dívida, ou seja, não é preciso que sejam débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Contudo, o artigo 22 da Portaria 1/2023 prevê que a norma não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, regime tributário simplificado adotado pela maioria das pequenas empresas.
Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que a portaria restringe negociação de débitos relacionados ao Simples, “mas isso não não significa que contribuintes optantes do Simples não possam negociar outros débitos que, eventualmente, tenham e enquadrem-se nas normas do programa.”
A vantagem da nova transação apontada por especialistas é que ela abrange débitos cujos valores não estão incluídos na transação individual simplificada (R$ 1 milhão e R$ 10 milhões) e transação individual normal (débitos acima de R$ 10 milhões).
Condições
Ao detalhar o Litígio Zero, a Portaria 1/2023 confirma que os maiores benefícios são concedidos ao contencioso de pequeno valor — envolvendo até 60 salários mínimos — de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Esses contribuintes devem pagar uma entrada de 4% do débito em até quatro prestações sucessivas. O resto do valor pode ser pago em até dois meses, com redução de 50% nos juros, multas e no montante principal, ou em até oito meses, com redução de 40%.
Já para os débitos pendentes de julgamento na esfera administrativa os maiores benefícios são concedidos aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que poderão ser negociados com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
No mínimo 30% do saldo devedor deve ser pago em dinheiro em até nove prestações mensais e sucessivas, e o restante pode ser abatido com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Para os débitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação não há redução nos juros e multas. Nestes casos, no mínimo 48% do valor consolidado deve ser pago em até nove prestações mensais, e o restante pode ser quitado com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa apurados até 31 de dezembro de 2021.
Para os demais débitos em discussão na esfera administrativa a entrada é de 4%, a ser paga em quatro parcelas mensais, e não há a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Poderá haver redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação se o pagamento for feito em até duas vezes e 50% do valor para pagamento em até oito parcelas.
A portaria prevê ainda que, no caso de transações que envolvam pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, os limites máximos de redução são de 70% para pagamento em até duas vezes e 55% em até oito parcelas. Diferentemente do contencioso de pequeno valor, porém, o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
Fonte: Jota