Considerada abusiva, penalidade era aplicada sobre valores de compensações tributárias não homologadas pela Receita Federal
Por unanimidade, os ministros julgaram inconstitucional a cobrança da multa, aplicada sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação de tributos, cujos pedidos foram rejeitados pelo fisco.
A decisão ocorreu durante a análise de ações protocoladas pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) e Transportadora Augusta, de São Paulo, que atua no ramo de transporte de cargas. Estimativas da União indicam um impacto negativo de R$ 3,7 bilhões em cinco anos, com base em dados da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2023.
Para os ministros, a simples negativa ao pedido de compensação tributária não consiste em ato ilícito para ensejar uma penalidade. A imposição da multa isolada, concluíram, fere direitos fundamentais, como o de petição.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator, destacou que a multa é inconstitucional, “por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade”.
O voto de Fachin foi seguido por Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carmen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Barroso e Rosa Weber. Alexandre de Moraes foi o único que fez ressalvas. Na sua visão, a multa deve ser cobrada nos casos em que houver comprovação de má-fé do contribuinte na compensação do crédito.
Como o acórdão da decisão ainda não foi publicado, não se sabe se a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) pedirá a modulação dos efeitos via embargos de declaração. Caso não haja modulação, a decisão deverá ser aplicada pelo Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e pelo Poder Judiciário por meio do cancelamento das cobranças em curso.
A COMPENSAÇÃO
Quando o contribuinte entende que pagou tributo a maior, ele pode realizar e pedir a compensação de seus débitos correntes com os créditos decorrentes dos recolhimentos indevidos.
Quando a compensação era negada, o fisco cobrava multa de 50% sobre o valor dos créditos não homologados, a chamada multa isolada, além da multa de mora de 20%, acrescida de juros com base na Selic pelo atraso do pagamento.
A MULTA
A autorização para a cobrança de multa de 50% sobre o valor das compensações não homologadas pela Receita Federal está prevista no artigo 74 da Lei 9.430/1996. Até então, nos casos de não homologação, as empresas recebiam despacho decisório indeferindo a compensação com a cobrança adicional de juros e multa moratória limitada a 20%.
Na época, o fisco justificou a imposição da penalidade ao fato de muitos contribuintes estarem se utilizando de créditos inexistentes como forma de obter certidão negativa de tributos federais ou não pagar o débito, contando com a homologação da compensação pelo decurso de prazo.
Fonte: Diário do Comércio