A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou PL 2.488/2022 que institui a nova lei de execução fiscal. A principal inovação do texto é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor.
Caso não haja recursos para votação em plenário, o projeto será encaminhado para análise na Câmara dos Deputados.
O substitutivo aprovado pela comissão foi elaborado pelo relator, senador Efraim Filho, e incorpora sugestões de juristas, especialistas e da sociedade, baseando-se no PL 2.488/22. Devido a seu caráter de substitutivo, o texto passou por dois turnos de votação na comissão.
O projeto é parte de uma série de anteprojetos sobre temática tributária e administrativa, elaborados por uma comissão de juristas criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do STF, Luiz Fux.
Liderada pela ministra do STJ Regina Helena Costa, a comissão desenvolveu minutas de proposições legislativas para dinamizar, unificar e modernizar os processos administrativo e tributário nacional, que foram posteriormente apresentadas como projetos de lei por Rodrigo Pacheco.
Objetivo do projeto
O objetivo do projeto é substituir a atual lei de execução fiscal (lei 6.830/80) por uma legislação que incorpore inovações processuais recentes, visando tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática.
A proposta simplifica as regras para a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Essas regras também poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da OAB, dos conselhos profissionais e do FGTS.
A dívida ativa refere-se a valores devidos ao governo por contribuintes que não pagaram suas obrigações no prazo estipulado. O PL 2.488/22 utiliza a definição de dívida ativa presente na lei 4.320/64, que inclui créditos tributários e não tributários.
Os valores não pagos pelos contribuintes devem ser inscritos na dívida ativa pelos órgãos credores em até 90 dias úteis após se tornarem exigíveis. O contribuinte pode solicitar a verificação da legalidade da inscrição. Não poderão ser inscritos créditos já decididos a favor do contribuinte com trânsito em julgado ou em contraste com orientação vinculante administrativa.
A principal inovação do projeto é a cobrança extrajudicial de dívidas de menor valor, agilizando processos e aliviando o Judiciário. Essa cobrança será obrigatória para dívidas inferiores a 60 salários mínimos ou, no caso dos conselhos profissionais e da OAB, 40 salários mínimos. Estados, municípios e o Distrito Federal podem estabelecer limites menores.
A cobrança extrajudicial não será permitida para devedor for incapaz, falido, insolvente, estiver em recuperação judicial, caso seja condenado preso ou internado ou se for entidade da administração pública estrangeira ou submetida ao pagamento de precatório.
Cobrança Judicial
A cobrança judicial será aplicada quando não for possível a cobrança extrajudicial, considerando a racionalidade, economicidade e eficiência. A desistência da cobrança judicial é possível quando não houver bens ou direitos suficientes para o pagamento ou quando a dívida for menor que dez salários mínimos para a União ou entidades Federais, ou cinco salários mínimos nos demais casos.
A execução judicial permitirá a penhora e alienação de bens do devedor, respeitando o direito à ampla defesa.
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