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Emenda que aumentou benefícios sociais em 2022 é inconstitucional, decide STF

NOTÍCIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (1º/8) que é inconstitucional a emenda à Constituição que ampliou o pagamento de benefícios sociais durante o período eleitoral de 2022 por causa do aumento nos preços dos combustíveis.

A ação foi ajuizada pelo Partido Novo contra a EC 123, aprovada em julho de 2022. Com a medida, tomada poucos meses antes das eleições, houve o aumento do Auxílio Brasil (de R$ 400 para R$ 600) e do valor do Vale-Gás, e foram instituídos auxílios a taxistas e caminhoneiros. O custo foi à época estimado em R$ 41 bilhões.

O Novo questionou a tramitação da proposta no Congresso Nacional, afirmou que foi criada uma nova modalidade de estado de exceção com a criação do “estado de emergência” e sustentou ainda que a emenda abria precedente para que outros governos decretassem medidas excepcionais em anos eleitorais para ampliar programas sociais, em benefício do governo de turno.

Na prática, a emenda permitiu que o então presidente Jair Bolsonaro (PL) injetasse dinheiro em programas sociais até o fim de 2022 sem as amarras da legislação eleitoral.

Votos

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo. Ele considerou inconstitucionais os trechos da emenda envolvendo o aumento de benefícios, mas deu ao seu voto efeitos prospectivos. Ou seja, quem já recebeu os benefícios de boa-fé não precisará devolvê-los.

Segundo o ministro, não houve perda de objeto só porque a emenda deixou de gerar efeitos em 1º de janeiro de 2023. Para Gilmar, entender dessa forma é dar uma espécie de carta branca para que outros governos adotem medidas semelhantes em anos eleitorais.

“É firme a jurisprudência da corte de não reconhecer a prejudicialidade quando o diploma normativo tiver sido impugnado em tempo e modo adequados. Muitas vezes não há tempo de incluir o feito em pauta, mas houve impugnação.”

“Há de se aplicar ao caso o entendimento segundo o qual é plenamente possível e até necessário superar eventual prejudicialidade (…). Caso contrário, corremos o risco de aprimoramento desse modelo”, prosseguiu o decano.

Ao acompanhar Gilmar, o ministro Flávio Dino afirmou que reconhecer a perda de objeto é permitir a perpetuação de uma fraude à jurisdição do Supremo. “Isso é muito grave, na medida em que bastaria votar uma PEC na proximidade das eleições, com efeito de três meses. Aí perderia o objeto.”

Dino também entendeu que o princípio da anualidade eleitoral, previsto na Constituição, aplica-se a qualquer alteração normativa, ainda que originada de emenda constitucional.

“Estamos falando de R$ 41 bilhões liberados dois meses antes do processo eleitoral. Houve um arranjo indevido em torno desse conceito de estado de emergência que não encontrava suporte prático no sentido de similitude com calamidade pública ou algo similar.”

Além de Dino, Gilmar foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Voto vencido
O relator do caso, ministro André Mendonça, entendeu que houve perda de objeto e considerou a ação improcedente. Segundo ele, os prazos da PEC já foram totalmente esgotados, já que ela tinha validade até 31 de dezembro de 2022.

Ele também considerou que o pedido deixou de fundamentar todos os dispositivos da EC que estavam sendo questionados.

Só Nunes Marques acompanhou Mendonça quanto à perda de objeto. O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido, pois quando ainda era advogado atuou em uma ação do PT envolvendo o mesmo tema.

Conjur

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