O Ministério Público (MP) foi impedido de solicitar à Receita Federal dados fiscais de contribuintes para usar em investigações e ações penais.
A decisão foi da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), com decisão unânime dos ministros, que entenderam que é preciso autorização judicial para obter as informações, protegidas por sigilo pela Constituição Federal.
A decisão reforça entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, no ano de 2019, de que só a Receita pode enviar relatórios e informações sobre os cidadãos. Mas o contrário não se aplicaria – ou seja, não poderia encaminhar dados solicitados.
A decisão da 2ª Turma diverge de outra recente, da 1ª Turma, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, segundo especialistas, que permitiu à polícia pedir dados bancários diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Para advogados, como a proteção constitucional é a mesma, o entendimento da 2ª Turma deveria ser adotado pelos ministros da 1ª Turma.
Criminalistas ouvidos pelo Valor Econômico também dizem que as polícias, delegados e Ministérios Públicos costumam usar esse “caminho mais curto” de requisitar informações aos órgãos fiscais sem intermédio de juízes. Contudo, essa saída, acrescentam, pode infringir direitos garantidos por cláusula pétrea da Constituição, como à vida privada e à intimidade, previstos no artigo 5º.
No agravo julgado pelo STF, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a Corte Superior já se manifestou “reiteradamente, no sentido de reconhecer a licitude do compartilhamento de dados entre autoridades públicas”. O MPF argumentou que o artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993 “dispõe sobre o poder requisitório do Ministério Público, sendo vedada a oposição, sob qualquer pretexto, de exceção de sigilo sobre dado que lhe deva ser fornecido”.
Em nota ao Valor, a Polícia Civil disse que “atua conforme as leis vigentes, em questões exclusivamente de Polícia Judiciária”. Já a Receita não comenta decisões judiciais.
Fonte: Valor Econômico