O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (5/9) o julgamento conjunto de duas ações sobre o percentual de repasse do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários).
O objetivo dos repasses é devolver parte do resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens exportados. Na ADI 6.055, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) afirma que o resíduo tributário está sendo reduzido por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.
Já na ADI 6.040, o Instituto Aço Brasil questiona o artigo 2º do Decreto 8.415/2015. De acordo com a entidade, os dispositivos alvos da ação afrontam as regras de imunidade, a garantia de desenvolvimento nacional e os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entre outros.
Segundo as regras do Reintegra, previstas na Lei 13.043/2014, a empresa exportadora pode se apropriar de um crédito fiscal calculado sobre a receita levantada com suas exportações.
A critério do exportador, esse crédito pode ser compensado com pagamento de tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O montante desse crédito, segundo o parágrafo 1º do artigo 22 da lei, pode variar de 0,1% a 3% sobre o total da receita de exportação — o percentual exato é estabelecido pelo Executivo.
Em 2015, a então presidente Dilma Rousseff editou o Decreto 8.415, fixando o percentual para o cálculo em 3%, exceto nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais deveriam valer percentuais progressivos de 1% e 2%.
Essa norma, no entanto, já foi modificada três vezes. Segundo as entidades, essas mudanças virtualmente inviabilizaram a aplicação do percentual máximo de 3% ao prever a variabilidade do repasse entre 0,1% e 3%.
A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros.
Voto do relator
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, rejeitou as duas ações. Ele foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
O relator entendeu que, embora o Reintegra seja uma política pública de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional, enquadra-se como subvenção econômica, não como imunidade tributária.
Com isso, disse Gilmar, os percentuais de repasse, estabelecidos entre 0,1% a 3%, envolvem opção de política econômica-tributária e podem ser estabelecidos pelo Executivo.
“Não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. A própria Lei 13.043/2014, ao instituir o Reintegra, estabelece o limite de
liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados.”
“Conforme entendimento reiterado do Supremo, as imunidades tributárias à exportação devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade teleológica, mas o Reintegra, claramente, insere-se fora das normas que imunizam a exportação, sendo um elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional”, concluiu Gilmar.
Divergência
Quando o caso era analisado no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin abriu divergência, julgando as ações procedentes. Para ele, o Executivo não poderia atuar de maneira discricionária, sem justificativas técnicas sólidas, para alterar os percentuais do Reintegra.
Segundo o ministro, o programa visa a desonerar exportações e onerar importações, favorecendo a balança comercial do país. Para Fachin, deve ser assegurado o direito ao ressarcimento integral dos resíduos tributários.
Na sessão desta quinta, o ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. Segundo ele, a variação do percentual de repasse “pode trazer prejuízos à economia nacional decorrentes da perda de competitividade dos produtos nacionais no mercado externo”.
- Consultor Jurídico