É lícita a terceirização da prestação de serviços entre empresas e, nessa condição, não deve ser reconhecido o vínculo empregatício.
Com esse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, afastou o vínculo entre o representante de uma empresa de serviços técnicos e duas companhias contratantes, que havia sido admitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O trabalhador acionou o Judiciário para que a relação de emprego fosse reconhecida, pedido que foi julgado improcedente na primeira instância. O TRT-1, porém, reformou a sentença por entender que o autor da ação foi contratado como pessoa física e que estava sujeito a subordinação. No entanto, o contrato foi firmado em nome da empresa da qual ele era sócio — e que tinha outros coproprietários.
No recurso ao Supremo, a tomadora de serviços sustentou que a decisão do TRT-1 afrontou alguns precedentes vinculantes do STF, entre eles o Tema 725 da repercussão geral.
“Sobre o tema, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego. No caso concreto, porém, observo que o TRT-1, ao julgar o recurso ordinário, adotou entendimento dissonante das citadas decisões vinculantes proferidas por esta Suprema Corte”, escreveu Zanin.
Conjur